# Registro público: STJ — 2578641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c12688dc8abb08bd9e2d320a35b72e032744bb02aa4087ead9869ee7da70d027

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação da pena e o
regime prisional em condenação por tráfico de drogas.
2. As instâncias de origem mantiveram a pena-base acima do mínimo
legal, considerando a quantidade e natureza das drogas e a
reincidência do réu, bem como o regime prisional mais gravoso,
considerando a reincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal e a imposição do regime inicial
fechado foram adequadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela
quantidade e natureza das drogas, além dos maus antecedentes, em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e
individualização da pena.
5. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime
inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme art. 33,
§2º, b, e §3º, do Código Penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E VARIEDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL.
FECHADO. REINCIDÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação da pena e o
regime prisional em condenação por tráfico de drogas.
2. As instâncias de origem mantiveram a pena-base acima do mínimo
legal, considerando a quantidade e natureza das drogas e a
reincidência do réu, bem como o regime prisional mais gravoso,
considerando a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal e a imposição do regime inicial
fechado foram adequadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela
quantidade e natureza das drogas, além dos maus antecedentes, em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e
individualização da pena.
5. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime
inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme art. 33,
§2º, b, e §3º, do Código Penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
