{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79179,"origem":"stj","sha256_origem":"e0e0bb84316dd981e69f5337de46c0b333a52de6e38b27f450620a9e99429e6f","registro_original":{"id_fonte":"000892616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2587239","numero_registro":"202400813838","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS\nCONCRETOS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nAGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o recorrente alega violação aos arts. 33, § 2º, \"b\", e art.\n59, ambos do Código Penal, bem como ao art. 33, § 4º, e ao art. 42,\nambos da Lei nº 11.343/2006. A controvérsia gira em torno da\ndosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, além da\nnegativa de reconhecimento do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base\npela quantidade de droga apreendida observou os critérios de\nproporcionalidade e fundamentação; (ii) se a negativa de aplicação\ndo tráfico privilegiado foi correta diante das circunstâncias\nfáticas e do envolvimento do réu com atividades criminosas; e (iii)\nse o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do caso\nconcreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga\napreendida (1,794 Kg de maconha) é idônea e proporcional, conforme o\nart. 42 da Lei nº 11.343/2006 e entendimento consolidado nesta\nCorte, que considera a quantidade e a natureza da droga como\nelementos suficientes para justificar o aumento (AgRg no HC n.\n941.965/MG).\n4. O afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006) foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade\nde droga apreendida e nos elementos adicionais, como a apreensão de\nbalança de precisão, aparelhos celulares e máquina de cartão de\ncrédito, que indicam a habitualidade delitiva do recorrente, além de\nindícios de sua participação em organização criminosa (AgRg no HC\nn. 893.606/MG).\n5. O regime inicial fechado está adequadamente justificado em razão\nda valoração negativa da culpabilidade e da gravidade concreta do\ndelito, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal e aos\ncritérios do art. 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 731.344/SC).\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aafc4a7566f5ac84e895e82db8fb776e86f6573cec273c556b980bee50daeb09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
