{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79180,"origem":"stj","sha256_origem":"e997164e73c25157d16c6288edb0c45300fa68c4eb82330b659c387bdf0fd3b6","registro_original":{"id_fonte":"000892617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598147","numero_registro":"202401023954","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. RECURSO DE K. C. B. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO P. Q.\nC.. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO\nSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE\nPROVAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram os recursos\nespeciais manejados pelos ora agravantes, condenados pela prática do\ncrime do crime de tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se os agravos interpostos\ndevem ser conhecidos à luz da necessidade de impugnação específica\ndos fundamentos das decisões recorridas; (ii) verificar se os\nrecursos especiais interpostos merecem provimento em relação às\nsupostas ofensas à legislação federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A agravante K. C. B. não impugna de forma específica os\nfundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente\nque a matéria em debate não envolve reexame de provas, mas sim sua\nvaloração. Tal argumentação não ataca a incidência da Súmula 83/STJ\nnem o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que impede o\nconhecimento do agravo, conforme previsto na Súmula 182/STJ.\n4. Em relação ao agravo interposto por P. Q. C., verificam-se os\nrequisitos formais e tempestividade, e há impugnação específica dos\nfundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. No\nentanto, o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ quanto à valoração da prova e à condenação por\ntráfico de drogas, com base tanto nos testemunhos quanto nos laudos\npericiais e imagens, além de registros de interceptação telefônica,\nos quais confirmaram a apreensão de 85kg de maconha, inviabilizando\no provimento do recurso em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n5. A alegação de dissídio jurisprudencial apresentada por P. Q. C.\nnão merece acolhimento, pois não houve o necessário cotejo analítico\nentre os acórdãos para a demonstração da divergência.\nIV. AGRAVO INTERPOSTO POR K. C. B. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERPOSTO\nPOR P. Q. C. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TURMA, POR UNÂNIMIDADE, NÃO\nCONHECIDO DO AGRAVO INTERPOSTO POR K. C. B. E CONHECEU DO AGRAVO\nINTERPOSTO POR P. Q. C. PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2782e37718ec47a59d6919c335f5a54b320b186785b79ab5988a68e3b5720219","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
