{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79181,"origem":"stj","sha256_origem":"c7e8fc99ac40b27eee31be92a80448b60cb684019af3c07a24f121956f30b85d","registro_original":{"id_fonte":"000892618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599486","numero_registro":"202401051492","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. PROVA LÍCITA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA\nDETALHADA SOBRE PONTO DE VENDA DE DROGAS. RÉU VISUALIZADO NO LOCAL,\nSAINDO DO IMÓVEL ALVO DA AVERIGUAÇÃO, ADOTANDO COMPORTAMENTO EVASIVO\nAPÓS SER ACOMPANHADO PELA POLÍCIA.  APREENSÃO DE 24 GRAMAS DE\nCRACK. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de prova\ndecorrente de abordagem policial.\n2. Fato relevante. A condenação do recorrente baseou-se em apreensão\nde drogas durante abordagem policial, justificada por atitude\nsuspeita em local conhecido por tráfico de drogas.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou lícitas\nas provas obtidas, fundamentando a abordagem na atitude suspeita do\nréu e na denúncia de tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial,\nque resultou na apreensão de drogas, configura nulidade da prova\npor violação ao art. 240 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em\natitude suspeita do réu em local de tráfico, apresentando\ncomportamento evasivo após ver e ser acompanhado pela viatura,\nconforme entendimento consolidado na jurisprudência.\n6. A prova foi considerada lícita, uma vez que a ação policial foi\nrealizada dentro dos parâmetros legais, sem configurar nulidade.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2630edbd5555135452073d987bf75d09c914415703a7c804607ebca3e3141d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
