{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79182,"origem":"stj","sha256_origem":"df7c5df9633c5b84b7f6da370ff8ee7312ab16886a194d2414fb2591a7676834","registro_original":{"id_fonte":"000892619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613839","numero_registro":"202401384980","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.\n14 DA LEI 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE\nARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.\nCONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pelo agravante, condenado pela prática de crime de posse\nilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03). A defesa sustenta a\naplicação do princípio da insignificância, alegando que as duas\nmunições apreendidas estavam desacompanhadas de arma de fogo. O\nagravante foi também condenado por tráfico de drogas, com apreensão\nde 67 pinos de cocaína. O pedido é pela absolvição em razão da\nsuposta inexpressividade da conduta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a\naplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de\nmunição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) estabelecer se o\ncontexto fático de condenação concomitante por tráfico de drogas\nafasta a aplicação do referido princípio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da insignificância, em regra, não se aplica aos\ncrimes de perigo abstrato previstos na Lei 10.826/03, uma vez que a\nsegurança pública e a paz social são os bens jurídicos tutelados\npela norma.\n4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a\naplicação do princípio da insignificância quando há apreensão de\npequenas quantidades de munição desacompanhada de arma de fogo,\ndesde que demonstrada a mínima ofensividade da conduta e ausência de\npericulosidade social.\n5. No caso concreto, a apreensão das munições ocorreu no contexto de\numa operação que resultou também na apreensão de 67 pinos de\ncocaína e na condenação do agravante por tráfico de drogas, o que\nevidencia lesividade ao bem jurídico tutelado e impede a aplicação\ndo princípio da insignificância.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb3b5580ba3796f53d7f2594e3690675043e01570f43f172478eb6e607cd3915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
