# Registro público: STJ — 2613839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df7c5df9633c5b84b7f6da370ff8ee7312ab16886a194d2414fb2591a7676834

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, condenado pela prática de crime de posse
ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03). A defesa sustenta a
aplicação do princípio da insignificância, alegando que as duas
munições apreendidas estavam desacompanhadas de arma de fogo. O
agravante foi também condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 67 pinos de cocaína. O pedido é pela absolvição em razão da
suposta inexpressividade da conduta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de
munição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) estabelecer se o
contexto fático de condenação concomitante por tráfico de drogas
afasta a aplicação do referido princípio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância, em regra, não se aplica aos
crimes de perigo abstrato previstos na Lei 10.826/03, uma vez que a
segurança pública e a paz social são os bens jurídicos tutelados
pela norma.
4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a
aplicação do princípio da insignificância quando há apreensão de
pequenas quantidades de munição desacompanhada de arma de fogo,
desde que demonstrada a mínima ofensividade da conduta e ausência de
periculosidade social.
5. No caso concreto, a apreensão das munições ocorreu no contexto de
uma operação que resultou também na apreensão de 67 pinos de
cocaína e na condenação do agravante por tráfico de drogas, o que
evidencia lesividade ao bem jurídico tutelado e impede a aplicação
do princípio da insignificância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
14 DA LEI 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE
ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, condenado pela prática de crime de posse
ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03). A defesa sustenta a
aplicação do princípio da insignificância, alegando que as duas
munições apreendidas estavam desacompanhadas de arma de fogo. O
agravante foi também condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 67 pinos de cocaína. O pedido é pela absolvição em razão da
suposta inexpressividade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de
munição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) estabelecer se o
contexto fático de condenação concomitante por tráfico de drogas
afasta a aplicação do referido princípio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, em regra, não se aplica aos
crimes de perigo abstrato previstos na Lei 10.826/03, uma vez que a
segurança pública e a paz social são os bens jurídicos tutelados
pela norma.
4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a
aplicação do princípio da insignificância quando há apreensão de
pequenas quantidades de munição desacompanhada de arma de fogo,
desde que demonstrada a mínima ofensividade da conduta e ausência de
periculosidade social.
5. No caso concreto, a apreensão das munições ocorreu no contexto de
uma operação que resultou também na apreensão de 67 pinos de
cocaína e na condenação do agravante por tráfico de drogas, o que
evidencia lesividade ao bem jurídico tutelado e impede a aplicação
do princípio da insignificância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
