{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79183,"origem":"stj","sha256_origem":"7c718a6dd83816c337674a286a56bc76b84f52dd243eb8d55d7618d71fa3cfbd","registro_original":{"id_fonte":"000892620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614673","numero_registro":"202401396794","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME\nDE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\napresentado pela defesa, visando à desclassificação do crime de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse\nde drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). O agravante\nfoi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado, e 600 dias-multa, além das implicações da Lei nº\n8.072/1990, devido à prática de tráfico de drogas. O Tribunal de\norigem desproveu os recursos de apelação de ambas as partes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do\nagravante caracteriza o crime de tráfico de drogas, conforme o art.\n33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se pode ser desclassificada\npara a posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28\nda mesma lei.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial é conhecido por atender aos requisitos de\nadmissibilidade, sendo tempestivo e formalmente adequado, com\nindicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.\n4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos aptos\na indicar que os entorpecentes não seriam destinados ao consumo\npessoal: variedade da droga apreendida (12,2g de maconha, 9,1g de\ncocaína e 6,1g de crack, em porções individuais), prova testemunhal,\ndepoimento judicial do acusado, em que afirmou que \"entregou a\nconsumo a substância entorpecente cocaína aos indivíduos que estavam\njunto com ele no momento da abordagem\", bem como a apreensão de\nbalança de precisão em poder do corréu.\n5. A revisão do entendimento das instâncias inferiores para\ndesclassificar a conduta imputada ao agravante demanda reexame de\nprovas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula\n7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55309097663734708a5c229d27a930e8ba7104530c921d681848830fdd80f816","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
