# Registro público: STJ — 2614673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c718a6dd83816c337674a286a56bc76b84f52dd243eb8d55d7618d71fa3cfbd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
apresentado pela defesa, visando à desclassificação do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse
de drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). O agravante
foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 600 dias-multa, além das implicações da Lei nº
8.072/1990, devido à prática de tráfico de drogas. O Tribunal de
origem desproveu os recursos de apelação de ambas as partes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
agravante caracteriza o crime de tráfico de drogas, conforme o art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se pode ser desclassificada
para a posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28
da mesma lei.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é conhecido por atender aos requisitos de
admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente adequado, com
indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.
4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos aptos
a indicar que os entorpecentes não seriam destinados ao consumo
pessoal: variedade da droga apreendida (12,2g de maconha, 9,1g de
cocaína e 6,1g de crack, em porções individuais), prova testemunhal,
depoimento judicial do acusado, em que afirmou que "entregou a
consumo a substância entorpecente cocaína aos indivíduos que estavam
junto com ele no momento da abordagem", bem como a apreensão de
balança de precisão em poder do corréu.
5. A revisão do entendimento das instâncias inferiores para
desclassificar a conduta imputada ao agravante demanda reexame de
provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
apresentado pela defesa, visando à desclassificação do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse
de drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). O agravante
foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 600 dias-multa, além das implicações da Lei nº
8.072/1990, devido à prática de tráfico de drogas. O Tribunal de
origem desproveu os recursos de apelação de ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
agravante caracteriza o crime de tráfico de drogas, conforme o art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se pode ser desclassificada
para a posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28
da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido por atender aos requisitos de
admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente adequado, com
indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.
4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos aptos
a indicar que os entorpecentes não seriam destinados ao consumo
pessoal: variedade da droga apreendida (12,2g de maconha, 9,1g de
cocaína e 6,1g de crack, em porções individuais), prova testemunhal,
depoimento judicial do acusado, em que afirmou que "entregou a
consumo a substância entorpecente cocaína aos indivíduos que estavam
junto com ele no momento da abordagem", bem como a apreensão de
balança de precisão em poder do corréu.
5. A revisão do entendimento das instâncias inferiores para
desclassificar a conduta imputada ao agravante demanda reexame de
provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
