# Registro público: STJ — 2618191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b12321be04380bcbad7737d99712bfbe999417985db9504519cf334ab865311

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892621
- **Número de registro na fonte:** 202401451450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante busca a absolvição pela condenação por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) ou a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A parte
recorrida, em contraminuta, postula o não conhecimento do recurso ou
o seu desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
absolvição do recorrente; (ii) analisar se o agravante faz jus à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido, sendo tempestivo e atendendo aos requisitos
processuais necessários.
4. O recurso especial, contudo, não pode ser provido, pois a
condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos
suficientes, tais como a quantidade e a forma de acondicionamento
das drogas apreendidas (69,46g de maconha e 45,43g de cocaína, em
várias porções), além das circunstâncias do flagrante e vínculos do
agravante com facção criminosa, conforme verificado na origem.
5. Não é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), pois há nos autos elementos
que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa, como
a quantidade expressiva de drogas e sua ligação com facção
criminosa, além de condenação anterior por tráfico, o que afasta a
figura do traficante eventual.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BEM FUNDAMENTADA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante busca a absolvição pela condenação por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) ou a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A parte
recorrida, em contraminuta, postula o não conhecimento do recurso ou
o seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
absolvição do recorrente; (ii) analisar se o agravante faz jus à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido, sendo tempestivo e atendendo aos requisitos
processuais necessários.
4. O recurso especial, contudo, não pode ser provido, pois a
condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos
suficientes, tais como a quantidade e a forma de acondicionamento
das drogas apreendidas (69,46g de maconha e 45,43g de cocaína, em
várias porções), além das circunstâncias do flagrante e vínculos do
agravante com facção criminosa, conforme verificado na origem.
5. Não é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), pois há nos autos elementos
que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa, como
a quantidade expressiva de drogas e sua ligação com facção
criminosa, além de condenação anterior por tráfico, o que afasta a
figura do traficante eventual.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 4b12321be04380bcbad7737d99712bfbe999417985db9504519cf334ab865311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4b12321be04380bcbad7737d99712bfbe999417985db9504519cf334ab865311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

