# Registro público: STJ — 2620198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 699da1bc01de7e1bff70d037afdba56933f5d0d4385665e2525654412173b6ed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a redução da pena-base
e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base nos artigos 42
e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
corretamente fixada considerando a quantidade de droga apreendida e
se é aplicável o redutor do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi majorada de forma proporcional e razoável,
considerando a grande quantidade de droga apreendida (1.002,045 kg
de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas.
4. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à
demonstração de que o recorrente se dedicava a atividades
criminosas, evidenciado pela quantidade de droga e o modus operandi
(veículo preparado para tal finalidade e pagamento de R$ 15.000,00).
5. A análise do acervo fático-probatório impede a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias por esta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (1.002,045 KG DE MACONHA). TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1.002,45 KG DE
MACONHA TRANSPORTADOS EM VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE E COM
PAGAMENTO DE R$ 15.000,00. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a redução da pena-base
e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base nos artigos 42
e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
corretamente fixada considerando a quantidade de droga apreendida e
se é aplicável o redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi majorada de forma proporcional e razoável,
considerando a grande quantidade de droga apreendida (1.002,045 kg
de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas.
4. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à
demonstração de que o recorrente se dedicava a atividades
criminosas, evidenciado pela quantidade de droga e o modus operandi
(veículo preparado para tal finalidade e pagamento de R$ 15.000,00).
5. A análise do acervo fático-probatório impede a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias por esta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
