# Registro público: STJ — 2621389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ad02869b4b05187dbe265866b0fef118af051062f68a972165f9224eb9ae10a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a aplicação do
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena, considerando a
quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além do
envolvimento do réu com atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com
atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando corretamente a Súmula 83/STJ, uma vez que a
dosimetria da pena levou em conta a quantidade e diversidade das
drogas apreendidas, bem há evidências de sua participação ativa no
tráfico organizado, atuando como olheiro, o que afasta privilégio.
6. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de origem
esbarra na Súmula 7/STJ, pois demanda reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.  AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a aplicação do
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena, considerando a
quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além do
envolvimento do réu com atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com
atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando corretamente a Súmula 83/STJ, uma vez que a
dosimetria da pena levou em conta a quantidade e diversidade das
drogas apreendidas, bem há evidências de sua participação ativa no
tráfico organizado, atuando como olheiro, o que afasta privilégio.
6. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de origem
esbarra na Súmula 7/STJ, pois demanda reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
