{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79188,"origem":"stj","sha256_origem":"b9ba7e2e0303c16ea7b1115d7414a9c4f9d879a0f2516a04d1e2bc4c62b51ca2","registro_original":{"id_fonte":"000892625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627131","numero_registro":"202401579522","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7\nE 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pela recorrente, condenada\npelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à\npena de 2 anos e 10 meses de reclusão em regime aberto, com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por duas penas\nrestritivas de direitos. A apelação ministerial foi provida,\nafastando-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado\n(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o que resultou no aumento da\npena para 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. A\nrecorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\nsustentando a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da\nminorante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação\nidônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a\nrevisão da decisão recorrida implicaria reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exclusão da causa de diminuição de pena está fundamentada na\nquantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com a recorrente\n(229,4 gramas de maconha e 20,2 gramas de cocaína), além de\nevidências obtidas a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos\n(áudios, mensagens de texto e fotogramas), em que a ré aparece\nrealizando negociações sobre drogas, demonstrando sua habitualidade\nno comércio de drogas.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o\nbenefício do tráfico privilegiado não se aplica a agentes que fazem\ndo tráfico uma atividade habitual, incidindo, na espécie, a Súmula\nn. 83/STJ.\n5. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da\nhabitualidade criminosa da recorrente demandaria o reexame de\nprovas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMETNO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"514f92f535417ab37ca6c91c21174dd04ac3290a80389e606276130587dd7d05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
