# Registro público: STJ — 2627131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9ba7e2e0303c16ea7b1115d7414a9c4f9d879a0f2516a04d1e2bc4c62b51ca2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela recorrente, condenada
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à
pena de 2 anos e 10 meses de reclusão em regime aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos. A apelação ministerial foi provida,
afastando-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o que resultou no aumento da
pena para 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. A
recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
sustentando a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da
minorante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação
idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a
revisão da decisão recorrida implicaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão da causa de diminuição de pena está fundamentada na
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com a recorrente
(229,4 gramas de maconha e 20,2 gramas de cocaína), além de
evidências obtidas a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos
(áudios, mensagens de texto e fotogramas), em que a ré aparece
realizando negociações sobre drogas, demonstrando sua habitualidade
no comércio de drogas.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
benefício do tráfico privilegiado não se aplica a agentes que fazem
do tráfico uma atividade habitual, incidindo, na espécie, a Súmula
n. 83/STJ.
5. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da
habitualidade criminosa da recorrente demandaria o reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMETNO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela recorrente, condenada
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à
pena de 2 anos e 10 meses de reclusão em regime aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos. A apelação ministerial foi provida,
afastando-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o que resultou no aumento da
pena para 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. A
recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
sustentando a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da
minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação
idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a
revisão da decisão recorrida implicaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão da causa de diminuição de pena está fundamentada na
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com a recorrente
(229,4 gramas de maconha e 20,2 gramas de cocaína), além de
evidências obtidas a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos
(áudios, mensagens de texto e fotogramas), em que a ré aparece
realizando negociações sobre drogas, demonstrando sua habitualidade
no comércio de drogas.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
benefício do tráfico privilegiado não se aplica a agentes que fazem
do tráfico uma atividade habitual, incidindo, na espécie, a Súmula
n. 83/STJ.
5. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da
habitualidade criminosa da recorrente demandaria o reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMETNO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
