# Registro público: STJ — 2630985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c19bb5d003c1c690e6c794a45aae5a36b2f075be65eee801c9cc2e443cb9b71

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a tipificação, dada a
viabilidade da desclassificação, indicando os arts. 28 e 33 da Lei
11.343/2006 como violados, bem como o art. 65, III, d, do CP pelo
não reconhecimento da confissão.
2. Fato relevante. Guardas municipais abordaram os réus em atitude
suspeita, encontrando 16 porções de maconha e dinheiro.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido confirmou a
condenação por tráfico, rejeitando a desclassificação para uso
próprio e a aplicação da atenuante de confissão espontânea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de ser
usuário e a não aplicação da atenuante de confissão espontânea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prova colhida é clara e autoriza a condenação, com relatos
coerentes dos guardas municipais a respeito da abordagem em contexto
de tráfico, com prévia visualização de possível venda em andamento.
6. A desclassificação para uso próprio não é cabível, pois a droga
se destinava ao tráfico, conforme evidências nos autos.
7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois não houve
reconhecimento da traficância pelo acusado.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO.
PORÇÕES EMBALADAS SEPARADAMENTE. VISUALIZAÇÃO DO REPASSE DE
SUBSTÂNCIA A TERCEIRO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA DROGA PARA
CONSUMO PRÓPRIO. CONTRARIEDADE À INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a tipificação, dada a
viabilidade da desclassificação, indicando os arts. 28 e 33 da Lei
11.343/2006 como violados, bem como o art. 65, III, d, do CP pelo
não reconhecimento da confissão.
2. Fato relevante. Guardas municipais abordaram os réus em atitude
suspeita, encontrando 16 porções de maconha e dinheiro.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido confirmou a
condenação por tráfico, rejeitando a desclassificação para uso
próprio e a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de ser
usuário e a não aplicação da atenuante de confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prova colhida é clara e autoriza a condenação, com relatos
coerentes dos guardas municipais a respeito da abordagem em contexto
de tráfico, com prévia visualização de possível venda em andamento.
6. A desclassificação para uso próprio não é cabível, pois a droga
se destinava ao tráfico, conforme evidências nos autos.
7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois não houve
reconhecimento da traficância pelo acusado.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
