# Registro público: STJ — 2637175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d4e29c7af35f7878e8d1729a7bdcffb624079d45faeeac5b49b00eda53d3e6c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal em que o réu foi condenado pela prática do
crime de tráfico de drogas. O apelante foi preso em flagrante no
interior de um ônibus, transportando 422g de maconha, divididos em
11 tabletes, e reagiu à prisão ao agredir policiais. A defesa
sustenta que a droga era destinada ao consumo próprio e requer
absolvição por insuficiência de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (i) verificar se a quantidade de droga apreendida com o réu era
destinada ao consumo próprio ou ao tráfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas materiais e orais demonstram que os entorpecentes
estavam sendo transportados para fins de comércio, sendo
incompatível com a alegação de uso pessoal, dado o volume da droga
apreendida (422g de maconha em 11 tabletes) e a condição financeira
do réu, que havia recebido recentemente o auxílio emergencial.
4. O argumento de que o réu teria comprado toda a quantidade de
droga para consumo próprio não se sustenta, sendo razoável inferir
que o objetivo era retomar a atividade de mercancia ilícita.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE DROGAS NO INTERIOR DE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CONSUMO
PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE DESTINAÇÃO AO
COMÉRCIO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal em que o réu foi condenado pela prática do
crime de tráfico de drogas. O apelante foi preso em flagrante no
interior de um ônibus, transportando 422g de maconha, divididos em
11 tabletes, e reagiu à prisão ao agredir policiais. A defesa
sustenta que a droga era destinada ao consumo próprio e requer
absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) verificar se a quantidade de droga apreendida com o réu era
destinada ao consumo próprio ou ao tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas materiais e orais demonstram que os entorpecentes
estavam sendo transportados para fins de comércio, sendo
incompatível com a alegação de uso pessoal, dado o volume da droga
apreendida (422g de maconha em 11 tabletes) e a condição financeira
do réu, que havia recebido recentemente o auxílio emergencial.
4. O argumento de que o réu teria comprado toda a quantidade de
droga para consumo próprio não se sustenta, sendo razoável inferir
que o objetivo era retomar a atividade de mercancia ilícita.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 5d4e29c7af35f7878e8d1729a7bdcffb624079d45faeeac5b49b00eda53d3e6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

