# Registro público: STJ — 2640580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6a5d5b543301294edf1fe1c1187879cdd12b5c61ed46815823ba3711444cb35

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus
ao redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os
parâmetros legais, considerando os maus antecedentes e a quantidade
de droga, o que justifica a pena aplicada.
4. A concessão do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente
negada, uma vez que o agravante possui maus antecedentes e não
preenche os requisitos legais.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.  AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus
ao redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os
parâmetros legais, considerando os maus antecedentes e a quantidade
de droga, o que justifica a pena aplicada.
4. A concessão do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente
negada, uma vez que o agravante possui maus antecedentes e não
preenche os requisitos legais.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
