# Registro público: STJ — 2658662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7a65e5c6a51ea23d85bb2746cc7bf4ac00dab633661dffc1d439b888849eed4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 7
anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 600
dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O
agravante alega, inicialmente, negativa de autoria e,
subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria da pena, pleiteando
a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional para o
semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na
condenação por tráfico de drogas em razão da alegada negativa de
autoria; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente
fixada, especialmente quanto à fixação da pena-base e à exclusão da
minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o regime
prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do agravante por tráfico de drogas se mantém com
base no conjunto probatório, que inclui depoimentos de policiais
prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por apreensões
de drogas (535,70g de skunk/haxixe e 12,6g de MDMA) e petrechos
típicos da traficância, como balança de precisão e material para
embalo de drogas. O exame do conteúdo das provas inviabiliza a
absolvição em sede de recurso especial, conforme o entendimento
consolidado na Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal
está devidamente fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e
na conduta social desfavorável do réu. Entretanto, a quantidade de
drogas não justifica majorar a pena-base além do patamar de 5 anos e
10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, incidindo a fração de 1/6
sobre a pena mínima.
5. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificada pela dedicação do
réu a atividades criminosas, evidenciada por laudos de informática
que indicam negociações reiteradas de drogas, impossibilitando a
revisão dessa conclusão em razão da Súmula n. 7/STJ.
6. Em relação ao regime prisional, o agravante faz jus ao
semiaberto, uma vez que é tecnicamente primário e a pena definitiva
foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. PENA-BASE
REFORMADA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 7
anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 600
dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O
agravante alega, inicialmente, negativa de autoria e,
subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria da pena, pleiteando
a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional para o
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na
condenação por tráfico de drogas em razão da alegada negativa de
autoria; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente
fixada, especialmente quanto à fixação da pena-base e à exclusão da
minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o regime
prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante por tráfico de drogas se mantém com
base no conjunto probatório, que inclui depoimentos de policiais
prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por apreensões
de drogas (535,70g de skunk/haxixe e 12,6g de MDMA) e petrechos
típicos da traficância, como balança de precisão e material para
embalo de drogas. O exame do conteúdo das provas inviabiliza a
absolvição em sede de recurso especial, conforme o entendimento
consolidado na Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal
está devidamente fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e
na conduta social desfavorável do réu. Entretanto, a quantidade de
drogas não justifica majorar a pena-base além do patamar de 5 anos e
10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, incidindo a fração de 1/6
sobre a pena mínima.
5. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificada pela dedicação do
réu a atividades criminosas, evidenciada por laudos de informática
que indicam negociações reiteradas de drogas, impossibilitando a
revisão dessa conclusão em razão da Súmula n. 7/STJ.
6. Em relação ao regime prisional, o agravante faz jus ao
semiaberto, uma vez que é tecnicamente primário e a pena definitiva
foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e7a65e5c6a51ea23d85bb2746cc7bf4ac00dab633661dffc1d439b888849eed4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

