{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79197,"origem":"stj","sha256_origem":"87fefea95f7a2bae784961b470587eced6c1a902eff98621f4a100eec90a9788","registro_original":{"id_fonte":"000892634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707209","numero_registro":"202402863075","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E GUARDA DE ENTORPECENTES. ECSTASY E\nLSD. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS.\nRECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24\ncomprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação\napoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão,\npelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do\nrecorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser\ndesclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da\nLei n. 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e\nas provas testemunhais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos\nsuficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos\ndepoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e\nnatureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam\ndestinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo.\n4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo\npróprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em\nespecial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado\nna via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.\n5. A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de\ndrogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam\ninferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de\nflagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais\ncontextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a1ee0c09e9538ce0fe7133b258fad6e0a6cdd8f24e60efad3aeaec8249dd4bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
