# Registro público: STJ — 2707209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87fefea95f7a2bae784961b470587eced6c1a902eff98621f4a100eec90a9788

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24
comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação
apoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão,
pelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do
recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser
desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e
as provas testemunhais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos
suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos
depoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e
natureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam
destinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo.
4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo
próprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em
especial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado
na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de
drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam
inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de
flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais
contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E GUARDA DE ENTORPECENTES. ECSTASY E
LSD. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS.
RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24
comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação
apoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão,
pelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do
recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser
desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e
as provas testemunhais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos
suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos
depoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e
natureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam
destinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo.
4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo
próprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em
especial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado
na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de
drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam
inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de
flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais
contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 87fefea95f7a2bae784961b470587eced6c1a902eff98621f4a100eec90a9788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

