{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79199,"origem":"stj","sha256_origem":"170a9a26db63514b3812153246ac86214cb0045014cf777ae20dbe99e6309d78","registro_original":{"id_fonte":"000892636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718696","numero_registro":"202403017986","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO\nDE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação\nda recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.\n11.343/2006), rejeitando a alegação de insuficiência probatória e o\npedido de desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da\nmesma lei).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há insuficiência\nprobatória para a condenação por tráfico de drogas; (ii) verificar\nse a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas\npara uso pessoal é cabível.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo\nconjunto de provas, incluindo boletim de ocorrência, laudos\npericiais e depoimentos dos policiais que realizaram a prisão,\nconfirmando o envolvimento da recorrente em esquema de tráfico de\ndrogas no formato de \"drive-thru\".\n4. Os depoimentos dos policiais são claros e detalhados, confirmando\na prática de tráfico pela recorrente, sendo a droga encontrada\nacondicionada em pequenas porções, característica típica de\ncomercialização.\n5. A alegação de insuficiência probatória não prospera, pois as\ninstâncias ordinárias valoraram adequadamente as provas, e a revisão\ndessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que\né vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n6. Não cabe a desclassificação para o delito de uso pessoal, pois as\nprovas demonstram claramente o envolvimento da recorrente no\ncomércio de drogas, sendo incabível a aplicação do art. 28 da Lei n.\n11.343/2006.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fce06c9f77d39f64d84302927291c18668b7a12ed2dafa066c2acdf4c341b712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
