# Registro público: STJ — 2718696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 170a9a26db63514b3812153246ac86214cb0045014cf777ae20dbe99e6309d78

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação
da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), rejeitando a alegação de insuficiência probatória e o
pedido de desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da
mesma lei).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há insuficiência
probatória para a condenação por tráfico de drogas; (ii) verificar
se a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas
para uso pessoal é cabível.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo
conjunto de provas, incluindo boletim de ocorrência, laudos
periciais e depoimentos dos policiais que realizaram a prisão,
confirmando o envolvimento da recorrente em esquema de tráfico de
drogas no formato de "drive-thru".
4. Os depoimentos dos policiais são claros e detalhados, confirmando
a prática de tráfico pela recorrente, sendo a droga encontrada
acondicionada em pequenas porções, característica típica de
comercialização.
5. A alegação de insuficiência probatória não prospera, pois as
instâncias ordinárias valoraram adequadamente as provas, e a revisão
dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não cabe a desclassificação para o delito de uso pessoal, pois as
provas demonstram claramente o envolvimento da recorrente no
comércio de drogas, sendo incabível a aplicação do art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO
DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação
da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), rejeitando a alegação de insuficiência probatória e o
pedido de desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da
mesma lei).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há insuficiência
probatória para a condenação por tráfico de drogas; (ii) verificar
se a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas
para uso pessoal é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo
conjunto de provas, incluindo boletim de ocorrência, laudos
periciais e depoimentos dos policiais que realizaram a prisão,
confirmando o envolvimento da recorrente em esquema de tráfico de
drogas no formato de "drive-thru".
4. Os depoimentos dos policiais são claros e detalhados, confirmando
a prática de tráfico pela recorrente, sendo a droga encontrada
acondicionada em pequenas porções, característica típica de
comercialização.
5. A alegação de insuficiência probatória não prospera, pois as
instâncias ordinárias valoraram adequadamente as provas, e a revisão
dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não cabe a desclassificação para o delito de uso pessoal, pois as
provas demonstram claramente o envolvimento da recorrente no
comércio de drogas, sendo incabível a aplicação do art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
