# Registro público: STJ — 2237505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e351a6d7b6416d6173fc07d0c6e2279bb9fe982173d9c4794cce97d95865b329

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a elevação da
pena-base para o crime de tráfico de drogas, com base na quantidade
e natureza das substâncias apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, considerando a jurisprudência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas (126g de maconha, 4g de
cocaína e 20,2g de crack) não justifica a elevação da pena-base
acima do mínimo legal.
4. A jurisprudência do STJ indica que pequenas quantidades de
entorpecentes não devem resultar em aumento da pena-base por não
denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE. 126 GRAMAS DE MACONHA, 4 GRAMAS DE COCAÍNA E 20,2 GRAMAS
DE CRACK . REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a elevação da
pena-base para o crime de tráfico de drogas, com base na quantidade
e natureza das substâncias apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, considerando a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas (126g de maconha, 4g de
cocaína e 20,2g de crack) não justifica a elevação da pena-base
acima do mínimo legal.
4. A jurisprudência do STJ indica que pequenas quantidades de
entorpecentes não devem resultar em aumento da pena-base por não
denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
