# Registro público: STJ — 2280673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f834ba29c4449528cc726be19de70e567b6cc02ebbe8f4a31ea138fe03864eaf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que afastou a aplicação
do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao
condenar o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, entendendo
estar demonstrado o seu envolvimento com organização criminosa. O
recorrente alegou não haver nos autos qualquer indício que
comprovasse sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com
organizações criminosas, pleiteando a aplicação do redutor de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente
preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii)
determinar se o reexame de provas é permitido na via do recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua
bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não
integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses
requisitos impede a concessão do benefício.
4. As instâncias ordinárias fundamentam a inaplicabilidade do
redutor de pena com base no envolvimento do recorrente com
organização criminosa, destacando o transporte de grande quantidade
de drogas (21,435 kg de maconha e 165 g de skunk), a logística do
transporte e a promessa de pagamento, o que revela a participação em
atividade premeditada e organizada, em evidente divisão de tarefas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a
aplicação do redutor de pena em casos onde há evidência de
envolvimento com o tráfico de drogas de forma habitual ou
organizada.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A revisão das conclusões
das instâncias inferiores demandaria nova análise das provas, o que
não é permitido nesta via recursal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que afastou a aplicação
do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao
condenar o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, entendendo
estar demonstrado o seu envolvimento com organização criminosa. O
recorrente alegou não haver nos autos qualquer indício que
comprovasse sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com
organizações criminosas, pleiteando a aplicação do redutor de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente
preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii)
determinar se o reexame de provas é permitido na via do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua
bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não
integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses
requisitos impede a concessão do benefício.
4. As instâncias ordinárias fundamentam a inaplicabilidade do
redutor de pena com base no envolvimento do recorrente com
organização criminosa, destacando o transporte de grande quantidade
de drogas (21,435 kg de maconha e 165 g de skunk), a logística do
transporte e a promessa de pagamento, o que revela a participação em
atividade premeditada e organizada, em evidente divisão de tarefas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a
aplicação do redutor de pena em casos onde há evidência de
envolvimento com o tráfico de drogas de forma habitual ou
organizada.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A revisão das conclusões
das instâncias inferiores demandaria nova análise das provas, o que
não é permitido nesta via recursal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
