{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79202,"origem":"stj","sha256_origem":"0d4034aa6c5772b4a373217698b21e205c6cae26d95c84fc71d63b9405d29f6e","registro_original":{"id_fonte":"000892639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284862","numero_registro":"202300204267","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS\nVINCULADAS A TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição pelo\nprincípio da insignificância em caso de posse de pequenas\nquantidades de munição, desacompanhadas de arma de fogo.\n2. A Corte de origem condenou o recorrente pela prática do delito\nprevisto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, considerando a posse de\nmunições atrelada à prática do tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena\nquantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, pode ser\nconsiderada atípica pelo princípio da insignificância, especialmente\nquando associada a outro delito, como o tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da\ninsignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição,\ndesde que desacompanhada de arma de fogo e não associada a outros\ndelitos.\n5. No caso concreto, a apreensão de munições foi acompanhada de\nsubstancial quantidade de drogas, o que impede o reconhecimento da\natipicidade da conduta.\n6. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, que considera a prático do delito\nde tráfico de drogas como fator impeditivo para a aplicação do\nprincípio da insignificância.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6c3a9950186a168f580a2950a7336235c84d9281573c6a27bad857e8ff1041d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
