# Registro público: STJ — 2284862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d4034aa6c5772b4a373217698b21e205c6cae26d95c84fc71d63b9405d29f6e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição pelo
princípio da insignificância em caso de posse de pequenas
quantidades de munição, desacompanhadas de arma de fogo.
2. A Corte de origem condenou o recorrente pela prática do delito
previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, considerando a posse de
munições atrelada à prática do tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena
quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, pode ser
considerada atípica pelo princípio da insignificância, especialmente
quando associada a outro delito, como o tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição,
desde que desacompanhada de arma de fogo e não associada a outros
delitos.
5. No caso concreto, a apreensão de munições foi acompanhada de
substancial quantidade de drogas, o que impede o reconhecimento da
atipicidade da conduta.
6. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que considera a prático do delito
de tráfico de drogas como fator impeditivo para a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
VINCULADAS A TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição pelo
princípio da insignificância em caso de posse de pequenas
quantidades de munição, desacompanhadas de arma de fogo.
2. A Corte de origem condenou o recorrente pela prática do delito
previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, considerando a posse de
munições atrelada à prática do tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena
quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, pode ser
considerada atípica pelo princípio da insignificância, especialmente
quando associada a outro delito, como o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição,
desde que desacompanhada de arma de fogo e não associada a outros
delitos.
5. No caso concreto, a apreensão de munições foi acompanhada de
substancial quantidade de drogas, o que impede o reconhecimento da
atipicidade da conduta.
6. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que considera a prático do delito
de tráfico de drogas como fator impeditivo para a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
