# Registro público: STJ — 2319072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e6912161da52a8160978973df989b11d83c6ba2924529a011527b391589f2e3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao
recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de
tráfico de drogas e fixando a pena-base em patamar superior ao
mínimo legal. A defesa pleiteia a reavaliação das circunstâncias
judiciais consideradas negativas, em especial a valoração da
quantidade de entorpecentes apreendidos (6,10g de cocaína e 115,50g
de maconha), bem como a exclusão da circunstância agravante da
pandemia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base; e (ii)
estabelecer se é cabível o reconhecimento da circunstância agravante
da pandemia como justificativa para aumento da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas, embora não seja
insignificante, não extrapola a normalidade das apreensões em
flagrantes de tráfico, sendo insuficiente para justificar a elevação
da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 684.082/SP).
4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e
consequências do crime foram inicialmente valoradas negativamente de
forma inadequada, sem base em elementos concretos, devendo ser
consideradas favoráveis ao réu.
5. Não há elementos para justificar a circunstância agravante da
pandemia, uma vez que não foi demonstrada relação entre a situação
de calamidade pública e o crime praticado, devendo essa agravante
ser afastada.
6. Reduz-se a pena-base, mas mantém-se o regime inicial fechado em
razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, conforme
dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao
recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de
tráfico de drogas e fixando a pena-base em patamar superior ao
mínimo legal. A defesa pleiteia a reavaliação das circunstâncias
judiciais consideradas negativas, em especial a valoração da
quantidade de entorpecentes apreendidos (6,10g de cocaína e 115,50g
de maconha), bem como a exclusão da circunstância agravante da
pandemia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base; e (ii)
estabelecer se é cabível o reconhecimento da circunstância agravante
da pandemia como justificativa para aumento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas, embora não seja
insignificante, não extrapola a normalidade das apreensões em
flagrantes de tráfico, sendo insuficiente para justificar a elevação
da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 684.082/SP).
4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e
consequências do crime foram inicialmente valoradas negativamente de
forma inadequada, sem base em elementos concretos, devendo ser
consideradas favoráveis ao réu.
5. Não há elementos para justificar a circunstância agravante da
pandemia, uma vez que não foi demonstrada relação entre a situação
de calamidade pública e o crime praticado, devendo essa agravante
ser afastada.
6. Reduz-se a pena-base, mas mantém-se o regime inicial fechado em
razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, conforme
dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7e6912161da52a8160978973df989b11d83c6ba2924529a011527b391589f2e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

