{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79205,"origem":"stj","sha256_origem":"9056cdc51a664977e72cf89488a387694b764a087e53f80313b889843e00f408","registro_original":{"id_fonte":"000892642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322802","numero_registro":"202300894300","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVA\nDO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. OUTROS ELEMENTOS\nIDÔNEOS,. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO\nMANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE\nPRISÃO CAUTELAR. TEMPO IRRELEVANTE PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME\nPRISIONAL. PENA DE MULTA. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com pena\nfixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, além de\nestabelecer o regime inicial fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se a pena-base acima do mínimo\nlegal foi devidamente fundamentada; (ii) se foi correta a negativa\nda aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da\nLei de Drogas); e (iii) se o regime inicial fechado e a não\naplicação da detração do tempo de prisão provisória foram adequados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na\nquantidade de droga apreendida (34,7 kg de maconha), o que constitui\nfundamento concreto e idôneo, conforme a Lei 11.343/2006, art. 42.\nA utilização da quantidade de droga para majoração da pena-base é\nválida e não configura bis in idem.\n4. A negativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\n11.343/2006 foi fundamentada pela dedicação do recorrente à\natividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga\ne dinheiro apreendidos, além de indícios de envolvimento habitual\nno tráfico.\n5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido com base\nna pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nconforme o art. 33, § 2º, \"a\" e § 3º, do CP.\n6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime\ninicial, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a\nmanutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já\ncumprido.\n7. O pedido de redução da pena de multa, fundamentado em suposta\ninconstitucionalidade do montante fixado pela Lei de Drogas, não\npode ser apreciado no âmbito de recurso especial, dado o caráter\nconstitucional da matéria.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recursoe negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db3c11cd08d29407e1c3388281d4b79e2021745b854f093afc7ade1109211118","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
