# Registro público: STJ — 2342433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 044926da46220ee779f00b03d8fae585f6b2a7245e94ca308e72557dc8876c94

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando
restabelecer sentença condenatória por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações,
absolvendo os réus do crime de tráfico de drogas, devido à ausência
de apreensão de entorpecentes e divergências nas provas
testemunhais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreensão de entorpecentes e a divergência nas provas testemunhais
impedem a condenação por tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de auto de apreensão discriminando a quantidade de
droga encontrada gera dúvida quanto à materialidade do crime.
5. A divergência nas provas testemunhais e a falta de correlação com
a acusação inicial reforçam a inviabilidade de condenação.
6. A reanálise do acervo probatório é vedada em recurso especial,
conforme Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ABSOLVEU OS RECORRIDOS DO CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTO
VÁLIDO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS ROBUSTOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando
restabelecer sentença condenatória por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações,
absolvendo os réus do crime de tráfico de drogas, devido à ausência
de apreensão de entorpecentes e divergências nas provas
testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreensão de entorpecentes e a divergência nas provas testemunhais
impedem a condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de auto de apreensão discriminando a quantidade de
droga encontrada gera dúvida quanto à materialidade do crime.
5. A divergência nas provas testemunhais e a falta de correlação com
a acusação inicial reforçam a inviabilidade de condenação.
6. A reanálise do acervo probatório é vedada em recurso especial,
conforme Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
