# Registro público: STJ — 2346802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15aca282e861476a6612cd6897ae9507782bc2521118c61a5c2c046a3f77ef46

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, condenado por tráfico de drogas. O recorrente
pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do
regime de cumprimento de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o caso permite a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para
consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e nas
circunstâncias do flagrante; (ii) definir se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício, diante da insuficiência de provas quanto
à traficância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de droga apreendida (11,5g de cocaína, fracionada em
pequenas porções) não é suficiente para caracterizar, de forma
segura, a destinação para tráfico, sobretudo considerando a ausência
de elementos adicionais que comprovem a mercancia, como balança de
precisão ou grande quantidade de dinheiro.
4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta de
tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a análise
dos fatos incontroversos não demanda reexame de provas, sendo
necessária apenas a revaloração jurídica dos elementos já presentes
nos autos.
5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a
destinação da droga, prevaleça a presunção de que a posse era para
consumo pessoal, especialmente em razão da pequena quantidade de
entorpecente apreendido.
6. Constatada a ausência de provas suficientes para sustentar a
condenação por tráfico de drogas, é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício para desclassificar a conduta para o crime do art.
28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal).
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE
PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. REVALORAÇÃO DE
FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, condenado por tráfico de drogas. O recorrente
pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do
regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o caso permite a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para
consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e nas
circunstâncias do flagrante; (ii) definir se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício, diante da insuficiência de provas quanto
à traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de droga apreendida (11,5g de cocaína, fracionada em
pequenas porções) não é suficiente para caracterizar, de forma
segura, a destinação para tráfico, sobretudo considerando a ausência
de elementos adicionais que comprovem a mercancia, como balança de
precisão ou grande quantidade de dinheiro.
4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta de
tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a análise
dos fatos incontroversos não demanda reexame de provas, sendo
necessária apenas a revaloração jurídica dos elementos já presentes
nos autos.
5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a
destinação da droga, prevaleça a presunção de que a posse era para
consumo pessoal, especialmente em razão da pequena quantidade de
entorpecente apreendido.
6. Constatada a ausência de provas suficientes para sustentar a
condenação por tráfico de drogas, é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício para desclassificar a conduta para o crime do art.
28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal).
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE
PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
