# Registro público: STJ — 2359154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e751fcbc8371befa585bea5d9238e0b6151ca9c1a1b2440d45918b9e698e6289

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892645
- **Número de registro na fonte:** 202301641792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, pretendendo a reforma do regime prisional imposto ao
agravante, bem como a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
imposição de regime prisional mais brando ao réu condenado por
tráfico de drogas, e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime semiaberto é adequado ao caso, tendo em vista a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas (188 pedras de crack,
pesando cerca de 210 gramas), em consonância com o art. 42 da Lei
de Drogas e com o art. 59 do Código Penal, que determinam maior
rigor em casos com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4.  O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, ante a existência de circunstância
judicial desfavorável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, pretendendo a reforma do regime prisional imposto ao
agravante, bem como a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
imposição de regime prisional mais brando ao réu condenado por
tráfico de drogas, e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime semiaberto é adequado ao caso, tendo em vista a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas (188 pedras de crack,
pesando cerca de 210 gramas), em consonância com o art. 42 da Lei
de Drogas e com o art. 59 do Código Penal, que determinam maior
rigor em casos com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4.  O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, ante a existência de circunstância
judicial desfavorável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e751fcbc8371befa585bea5d9238e0b6151ca9c1a1b2440d45918b9e698e6289
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

