# Registro público: STJ — 2388952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5921529bbd5bdefc072b37b09b8a5d8399cacac71bcafef44643320c0b6c365

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada.
2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a
condenação e questiona a fundamentação para a fixação das causas de
aumento e diminuição de pena em patamares diversos dos mínimos
legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, considerando a quantidade e natureza da
droga apreendida e a participação de adolescente no delito.
4. Outra questão é a suficiência das provas para a condenação pelo
crime de tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ao analisar as provas apresentadas no processo, o Tribunal de
origem concluiu que elas eram suficientemente robustas para
justificar a condenação e caracterizar o tráfico. A absolvição, como
solicitado pela defesa, exigiria uma reavaliação detalhada dos
fatos e provas, o que não é viável no presente recurso, devido à
restrição imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte permite a modulação da fração de
diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza
da droga apreendida, desde que não tenham sido utilizadas na
primeira fase da dosimetria. No presente caso, a apreensão de 144,5
kg de maconha justifica a incidência da fração mínima de 1/6.
7. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006, acima do mínimo, exige fundamentação concreta, o que
não foi observado no caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO (144,5 KG DE MACONHA). FUNDAMENTO IDÔNEO
PARA MODULAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS
INERENTES À CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada.
2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a
condenação e questiona a fundamentação para a fixação das causas de
aumento e diminuição de pena em patamares diversos dos mínimos
legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, considerando a quantidade e natureza da
droga apreendida e a participação de adolescente no delito.
4. Outra questão é a suficiência das provas para a condenação pelo
crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ao analisar as provas apresentadas no processo, o Tribunal de
origem concluiu que elas eram suficientemente robustas para
justificar a condenação e caracterizar o tráfico. A absolvição, como
solicitado pela defesa, exigiria uma reavaliação detalhada dos
fatos e provas, o que não é viável no presente recurso, devido à
restrição imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte permite a modulação da fração de
diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza
da droga apreendida, desde que não tenham sido utilizadas na
primeira fase da dosimetria. No presente caso, a apreensão de 144,5
kg de maconha justifica a incidência da fração mínima de 1/6.
7. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006, acima do mínimo, exige fundamentação concreta, o que
não foi observado no caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
