{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7921,"origem":"stj","sha256_origem":"97c8215d59309119a888b57466913573bf24d6b1f0c35c19017ee83912b96b3f","registro_original":{"id_fonte":"000820917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2040475","numero_registro":"202103915230","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS CUMULADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE\nESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS.\n1. Ação indenizatória por danos materiais e morais em fase de\ncumprimento de sentença.\n1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na\nsentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Não verifico na espécie os pressupostos necessários e exigidos\npelo art. 1.022 do CPC/2015 para o acolhimento dos Aclaratórios,\nvisto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material\nexiste, no corpo do decisum, que justifique o oferecimento desse\nrecurso.\n3. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os\nEmbargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no\nentanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.\n4. São inaplicáveis honorários recursais sucumbenciais nos termos do\nenunciado 16 da ENFAM: \"Não é possível majorar os honorários na\nhipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição\n(art. 85, § 11, do CPC/2015)\".\n5. O Agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de\njurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto\nnão comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015.\n6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas\npara prestar esclarecimentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9afa366dd544d356e8f8355a8b23a37b6288646a320e4d152e0cd1e93321ae30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
