{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79212,"origem":"stj","sha256_origem":"9d07844e1ff09939565d19b87ffb2015d224ff2225b9573e04f2a92a6b18364e","registro_original":{"id_fonte":"000892649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414478","numero_registro":"202302590194","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA\nMINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que afastou\na aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu a\natividades criminosas, constatada por meio de elementos fáticos como\na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o relato de\nagentes públicos e as conversas no celular do réu indicando\nenvolvimento contínuo com o tráfico.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso\nespecial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar\nse o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está\ndevidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, à luz\nda jurisprudência do STJ, e se a revisão desse entendimento\ndemandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo em recurso especial é tempestivo, atende aos requisitos\nformais de admissibilidade, e impugna de maneira específica os\nfundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas\n284/STF e 282/STF.\n4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas\nque demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, tais como a\nquantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína), os depoimentos\ndos agentes policiais e as conversas no celular do réu, que indicam\nhabitualidade na atividade ilícita.\n5. A análise de tais elementos fático-probatórios está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o afastamento\nda minorante quando há demonstração de dedicação contínua a\natividades criminosas, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.\n6. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado\npelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico\nexige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede\nde recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e80d2737212e8d29042db9532b4dcb40e8b5283421b8805c3c09a09f401a1a0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
