# Registro público: STJ — 2414478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d07844e1ff09939565d19b87ffb2015d224ff2225b9573e04f2a92a6b18364e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892649
- **Número de registro na fonte:** 202302590194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que afastou
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu a
atividades criminosas, constatada por meio de elementos fáticos como
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o relato de
agentes públicos e as conversas no celular do réu indicando
envolvimento contínuo com o tráfico.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar
se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está
devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, à luz
da jurisprudência do STJ, e se a revisão desse entendimento
demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial é tempestivo, atende aos requisitos
formais de admissibilidade, e impugna de maneira específica os
fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas
284/STF e 282/STF.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas
que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, tais como a
quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína), os depoimentos
dos agentes policiais e as conversas no celular do réu, que indicam
habitualidade na atividade ilícita.
5. A análise de tais elementos fático-probatórios está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o afastamento
da minorante quando há demonstração de dedicação contínua a
atividades criminosas, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
6. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico
exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que afastou
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu a
atividades criminosas, constatada por meio de elementos fáticos como
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o relato de
agentes públicos e as conversas no celular do réu indicando
envolvimento contínuo com o tráfico.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar
se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está
devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, à luz
da jurisprudência do STJ, e se a revisão desse entendimento
demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial é tempestivo, atende aos requisitos
formais de admissibilidade, e impugna de maneira específica os
fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas
284/STF e 282/STF.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas
que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, tais como a
quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína), os depoimentos
dos agentes policiais e as conversas no celular do réu, que indicam
habitualidade na atividade ilícita.
5. A análise de tais elementos fático-probatórios está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o afastamento
da minorante quando há demonstração de dedicação contínua a
atividades criminosas, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
6. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico
exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9d07844e1ff09939565d19b87ffb2015d224ff2225b9573e04f2a92a6b18364e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

