{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79216,"origem":"stj","sha256_origem":"fdb8e8c483b459f66315cf2842ad7864e6ddf085049d4aa605af6202870c3108","registro_original":{"id_fonte":"000892653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2440937","numero_registro":"202303066008","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. DESVALOR DA NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA\nMENORIDADE RELATIVA E MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE\nAUMENTO PELO TRÁFICO PRÓXIMO A ESCOLA. REDIMENSIONAMENTO DA\nPENA-BASE SEM MODIFICAÇÃO DA PENA FINAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do recorrente por tráfico de drogas, com exasperação da\npena-base em razão da natureza da droga (crack), do afastamento da\ncausa de diminuição do tráfico privilegiado e da aplicação da causa\nde aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pela\nproximidade de estabelecimento de ensino. O recorrente pleiteia a\nfixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da redutora do\ntráfico privilegiado e o afastamento da causa de aumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base\nem razão da natureza da droga foi adequadamente fundamentada,\nconsiderando a quantidade apreendida; (ii) se o afastamento da causa\nde diminuição do tráfico privilegiado foi correto diante dos maus\nantecedentes do recorrente; e (iii) se a aplicação da causa de\naumento pelo tráfico próximo a estabelecimento de ensino foi\njustificada, mesmo sem comprovação de mercancia direta a estudantes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga\n(crack) foi afastada, uma vez que a pequena quantidade de\nentorpecentes apreendidos (10g de maconha e 35g de crack) não\njustifica, por si só, a majoração da pena-base. A jurisprudência\ndesta Corte reconhece que, para exasperação da pena-base, a\nquantidade de drogas apreendida deve ser significativa, o que não\nocorreu no caso concreto.\n4. O afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33\nda Lei de Drogas foi correto, considerando os maus antecedentes do\nrecorrente, que impedem a concessão do benefício do tráfico\nprivilegiado, em consonância com a jurisprudência do STJ.\n5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas,\nfoi corretamente aplicada, pois a mera proximidade física do local\ndo tráfico com uma escola é suficiente para a incidência da\nmajorante, independentemente de o crime ter ocorrido em período de\nférias ou de a droga ter sido comercializada diretamente para\nalunos, conforme precedentes desta Corte.\n6. Redimensiona-se a pena-base, afastando-se o desvalor da natureza\nda droga, com redução da pena-base para 5 anos e 5 meses de reclusão\ne 540 dias-multa. Na segunda fase, compensam-se a atenuante da\nmenoridade relativa com os maus antecedentes, resultando em 5 anos\nde reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de\naumento, a pena final permanece em 5 anos e 10 meses de reclusão,\nmais 583 dias-multa, em regime fechado.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA\nAFASTAR O DESVALOR DA NATUREZA DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, SEM\nMODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"474871a92702e614fcb01907b3abae5bfce06fe0e55e807e2b5d4842abbb92f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
