{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79217,"origem":"stj","sha256_origem":"d5cbd9bbadf9cddbaa51a17918c0c5450e40785b5fc8b17a2e07ed2d6616bfde","registro_original":{"id_fonte":"000892654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441011","numero_registro":"202303071457","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nAFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA\n83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto por acusado de tráfico de\ndrogas, em face de decisão do Tribunal a quo que afastou a aplicação\nda minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à\ndemonstração de dedicação a atividades criminosas, bem como pela\nexpressiva quantidade de droga transportada (31 quilos de cocaína)\nem compartimento secreto.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso\nespecial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar\nse o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, com base nas circunstâncias do caso, está em\nconformidade com a jurisprudência dominante do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atendeu aos\nrequisitos formais de admissibilidade, incluindo a impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão recorrida.\n4. O recorrente indicou de forma adequada os dispositivos legais\nviolados, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF,\ntendo sido cumprido o requisito do prequestionamento.\n5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a\njurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere ao\nafastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nem razão da dedicação do réu a atividades criminosas, o que atrai a\naplicação da Súmula 83/STJ.\n6. Para acolher as razões do recurso especial e reverter o\nafastamento da minorante, seria necessário o reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agraov e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"732fe1f1b5cfcd5cc213ba5f275186a054d0c2a78fdded5e25fef727eb676627","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
