# Registro público: STJ — 2441011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79217/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5cbd9bbadf9cddbaa51a17918c0c5450e40785b5fc8b17a2e07ed2d6616bfde

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por acusado de tráfico de
drogas, em face de decisão do Tribunal a quo que afastou a aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à
demonstração de dedicação a atividades criminosas, bem como pela
expressiva quantidade de droga transportada (31 quilos de cocaína)
em compartimento secreto.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar
se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com base nas circunstâncias do caso, está em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.

### III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atendeu aos
requisitos formais de admissibilidade, incluindo a impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. O recorrente indicou de forma adequada os dispositivos legais
violados, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF,
tendo sido cumprido o requisito do prequestionamento.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere ao
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão da dedicação do réu a atividades criminosas, o que atrai a
aplicação da Súmula 83/STJ.
6. Para acolher as razões do recurso especial e reverter o
afastamento da minorante, seria necessário o reexame de fatos e
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por acusado de tráfico de
drogas, em face de decisão do Tribunal a quo que afastou a aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à
demonstração de dedicação a atividades criminosas, bem como pela
expressiva quantidade de droga transportada (31 quilos de cocaína)
em compartimento secreto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar
se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com base nas circunstâncias do caso, está em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atendeu aos
requisitos formais de admissibilidade, incluindo a impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. O recorrente indicou de forma adequada os dispositivos legais
violados, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF,
tendo sido cumprido o requisito do prequestionamento.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere ao
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão da dedicação do réu a atividades criminosas, o que atrai a
aplicação da Súmula 83/STJ.
6. Para acolher as razões do recurso especial e reverter o
afastamento da minorante, seria necessário o reexame de fatos e
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agraov e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
