{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79218,"origem":"stj","sha256_origem":"c1f2b743ec7ad3cb1b8b03d95d26a0fc080e9e853346ed940e3e27ddd10265c4","registro_original":{"id_fonte":"000892655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459628","numero_registro":"202303171477","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nREVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a\ndesclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico\nde drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de\nposse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da\nLei n. 11.343/2006). O réu foi flagrado com 37,79g de maconha e já\nseria conhecido dos meios policiais. A defesa alega ausência de\nelementos suficientes para configurar o crime de tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos\nincontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a\nconduta imputada ao recorrente de tráfico para posse de drogas para\nconsumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são\nsuficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de\ndrogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido\nde que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de\ndrogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda\napenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento\nfático-probatório.\n4. A quantidade de droga apreendida (37,79g de maconha) não é, por\nsi só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo\nnecessário um quadro probatório mais robusto para afastar a\npresunção de consumo pessoal.\n5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante\nindicam o envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, mas\ntais testemunhos, isoladamente, sem outros elementos materiais que\ncomprovem a traficância, não são suficientes para sustentar a\ncondenação por tráfico.\n6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida\nquanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais\nfavorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida\nnão é substancial e não há outros elementos que caracterizem a\ntraficância.\nIV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim\nde desclassificar a conduta do agravante para o crime de posse de\ndrogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.\n11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5459b4254264ac94280e4a92d944ba10c0089384c9f7b6c4517d7dae1128b03a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
