{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79219,"origem":"stj","sha256_origem":"d644bbfe014bc77c2d8a30a4fd16a18f64104cb34afa9d38deb9d122485747ee","registro_original":{"id_fonte":"000892656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469114","numero_registro":"202303438450","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE\nMUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.\nPRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça de Minas Gerais, que condenou o réu pelo crime previsto\nno art. 12 da Lei 10.826/03 (posse de munição). O réu argumenta que\na posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de\nfogo, seria atípica por ausência de periculosidade concreta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de munição\ndesacompanhada de arma de fogo configura crime, mesmo sem\npericulosidade concreta; (ii) verificar se é aplicável o princípio\nda insignificância à posse de munição em pequena quantidade no\ncontexto de tráfico de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O crime de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de\nfogo, configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a\ndemonstração de risco concreto à incolumidade pública, conforme o\nart. 12 da Lei 10.826/03.\n4. A jurisprudência do STJ considera inaplicável o princípio da\ninsignificância em casos de posse de munição quando associada a\noutro crime, como o tráfico de drogas, por representar maior\nlesividade e periculosidade social da conduta.\n5. A quantidade de munição apreendida, embora reduzida, foi\nencontrada no contexto de outro crime (tráfico de entorpecentes), o\nque afasta a atipicidade material da conduta e a possibilidade de\naplicação do princípio da insignificância.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ade316524ee6293653d5697bd1bc76e9bfdbe00f95116d37fd669a93cdc1678","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
