# Registro público: STJ — 2469114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d644bbfe014bc77c2d8a30a4fd16a18f64104cb34afa9d38deb9d122485747ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que condenou o réu pelo crime previsto
no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse de munição). O réu argumenta que
a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de
fogo, seria atípica por ausência de periculosidade concreta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de munição
desacompanhada de arma de fogo configura crime, mesmo sem
periculosidade concreta; (ii) verificar se é aplicável o princípio
da insignificância à posse de munição em pequena quantidade no
contexto de tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de
fogo, configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a
demonstração de risco concreto à incolumidade pública, conforme o
art. 12 da Lei 10.826/03.
4. A jurisprudência do STJ considera inaplicável o princípio da
insignificância em casos de posse de munição quando associada a
outro crime, como o tráfico de drogas, por representar maior
lesividade e periculosidade social da conduta.
5. A quantidade de munição apreendida, embora reduzida, foi
encontrada no contexto de outro crime (tráfico de entorpecentes), o
que afasta a atipicidade material da conduta e a possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE
MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que condenou o réu pelo crime previsto
no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse de munição). O réu argumenta que
a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de
fogo, seria atípica por ausência de periculosidade concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de munição
desacompanhada de arma de fogo configura crime, mesmo sem
periculosidade concreta; (ii) verificar se é aplicável o princípio
da insignificância à posse de munição em pequena quantidade no
contexto de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de
fogo, configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a
demonstração de risco concreto à incolumidade pública, conforme o
art. 12 da Lei 10.826/03.
4. A jurisprudência do STJ considera inaplicável o princípio da
insignificância em casos de posse de munição quando associada a
outro crime, como o tráfico de drogas, por representar maior
lesividade e periculosidade social da conduta.
5. A quantidade de munição apreendida, embora reduzida, foi
encontrada no contexto de outro crime (tráfico de entorpecentes), o
que afasta a atipicidade material da conduta e a possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
