# Registro público: STJ — 2478507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca2d79275d655ef944d8437508e1a83a47990a6578a169cb14af14a7759d3c42

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o fundamento de que o réu, apesar de primário,
possuía inquéritos e ações penais em curso e era conhecido como
traficante pela polícia, o que indicaria dedicação a atividades
criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em inquéritos
e ações penais em curso, bem como em declarações de policiais sobre
o envolvimento do réu com o tráfico, é compatível com o entendimento
desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o entendimento pacificado no julgamento do REsp
1.977.027/PR, Tema Repetitivo n. 1.139, esta Corte não admite o
afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas com base em inquéritos ou ações penais em curso, já que
esses elementos não constituem prova definitiva de dedicação a
atividades criminosas.
4. O fato de o réu ser conhecido pela polícia como traficante também
não constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante,
sendo necessário que haja elementos concretos, como a vinculação a
uma organização criminosa ou o envolvimento habitual em atividades
criminosas.
5. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (300g de maconha)
não é suficiente, por si só, para afastar a minorante, sobretudo
considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há
outros elementos concretos que indiquem sua dedicação à
criminalidade.
6. Assim, impõe-se o restabelecimento da pena fixada na sentença,
que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu
grau máximo (2/3), resultando na condenação do agravante à pena de
01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por
penas restritivas de direitos.
IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de restabelecer a pena fixada na sentença, que condenou o agravante
à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
aberto, substituída por restritivas de direitos.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO
INDEVIDO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
QUANTIDADE DE DROGA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE.
RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o fundamento de que o réu, apesar de primário,
possuía inquéritos e ações penais em curso e era conhecido como
traficante pela polícia, o que indicaria dedicação a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em inquéritos
e ações penais em curso, bem como em declarações de policiais sobre
o envolvimento do réu com o tráfico, é compatível com o entendimento
desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o entendimento pacificado no julgamento do REsp
1.977.027/PR, Tema Repetitivo n. 1.139, esta Corte não admite o
afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas com base em inquéritos ou ações penais em curso, já que
esses elementos não constituem prova definitiva de dedicação a
atividades criminosas.
4. O fato de o réu ser conhecido pela polícia como traficante também
não constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante,
sendo necessário que haja elementos concretos, como a vinculação a
uma organização criminosa ou o envolvimento habitual em atividades
criminosas.
5. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (300g de maconha)
não é suficiente, por si só, para afastar a minorante, sobretudo
considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há
outros elementos concretos que indiquem sua dedicação à
criminalidade.
6. Assim, impõe-se o restabelecimento da pena fixada na sentença,
que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu
grau máximo (2/3), resultando na condenação do agravante à pena de
01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por
penas restritivas de direitos.
IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de restabelecer a pena fixada na sentença, que condenou o agravante
à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
aberto, substituída por restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
