{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79221,"origem":"stj","sha256_origem":"aa3df0d92a2fe6ff213df8c8490919b10def40e333238f4b8f83a3f3f1a534f8","registro_original":{"id_fonte":"000892658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491916","numero_registro":"202303880307","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COEXISTÊNCIA\nDA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS. CONDUTA HABITUAL. REEXAME DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem que o recorrente pretendia a desclassificação da condenação por\ntráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito de\nporte de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).\nA defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendidas era\ncompatível com o uso pessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se há elementos\nsuficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas\npara porte de droga para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei nº\n11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto, a\nquantidade de droga apreendida e as provas produzidas nos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos\npoliciais e nas provas materiais, que o recorrente praticava o\ntráfico de drogas. Foram apreendidas na posse do réu quantidades\nsignificativas de entorpecentes, além de objetos típicos da\ntraficância, como embalagens e balanças de precisão, circunstâncias\nque reforçam o comércio ilícito e afastam a tese de uso pessoal.\n4. A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da\nLei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula nº 7 do STJ.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\ncondição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de\ndrogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que\ndevidamente comprovadas.\n6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos\nconcretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita,\njustificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de\nDrogas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14e7322d3a5d20ceaa0f9442566ba8be0c145fc1eaad5bfaf05f21d8d2026719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
