# Registro público: STJ — 2491916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa3df0d92a2fe6ff213df8c8490919b10def40e333238f4b8f83a3f3f1a534f8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o recorrente pretendia a desclassificação da condenação por
tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito de
porte de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
A defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendidas era
compatível com o uso pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se há elementos
suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para porte de droga para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei nº
11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto, a
quantidade de droga apreendida e as provas produzidas nos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos
policiais e nas provas materiais, que o recorrente praticava o
tráfico de drogas. Foram apreendidas na posse do réu quantidades
significativas de entorpecentes, além de objetos típicos da
traficância, como embalagens e balanças de precisão, circunstâncias
que reforçam o comércio ilícito e afastam a tese de uso pessoal.
4. A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da
Lei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de
drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que
devidamente comprovadas.
6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos
concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita,
justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de
Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO E  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COEXISTÊNCIA
DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS. CONDUTA HABITUAL. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o recorrente pretendia a desclassificação da condenação por
tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito de
porte de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
A defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendidas era
compatível com o uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há elementos
suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para porte de droga para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei nº
11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto, a
quantidade de droga apreendida e as provas produzidas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos
policiais e nas provas materiais, que o recorrente praticava o
tráfico de drogas. Foram apreendidas na posse do réu quantidades
significativas de entorpecentes, além de objetos típicos da
traficância, como embalagens e balanças de precisão, circunstâncias
que reforçam o comércio ilícito e afastam a tese de uso pessoal.
4. A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da
Lei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de
drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que
devidamente comprovadas.
6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos
concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita,
justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de
Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO E  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** aa3df0d92a2fe6ff213df8c8490919b10def40e333238f4b8f83a3f3f1a534f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

