{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79222,"origem":"stj","sha256_origem":"13bfb6561b4ecf339e5ac92a28459411a0cb88e48d8919ed5c7d493f24d23bbb","registro_original":{"id_fonte":"000892659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503783","numero_registro":"202304066189","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR\nTRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande\ndo Sul contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal\nde origem desclassificou a conduta do réu, anteriormente condenado\npor tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), para posse de\ndrogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06). O réu foi\npreso em flagrante com 11 comprimidos de ecstasy e uma bucha de\ncocaína, mas alegou que os entorpecentes eram para uso próprio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão no acórdão de apelação, mesmo\napós a oposição de embargos de declaração; (ii) determinar se as\nprovas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu\npelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.\n11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem apreciou as questões recursais de forma fundamentada, ainda\nque contrárias aos interesses do agravante, conforme preceitua o\nart. 619 do CPP.\n4. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 se\njustifica pela ausência de provas suficientes para configurar o\ntráfico de drogas. Documentos mencionados no depoimento do policial\ncivil em juízo, como comprovantes de transferência e a menção do\nnome do réu em cadernos de anotação de outro investigado, não teriam\nsido disponibilizados à defesa, violando o princípio da ampla\ndefesa. Nada obstante, de acordo com a Corte a quo, tais documentos\nnão teriam o condão de afastar a possibilidade de que o réu tenha\ncomprado com o mencionado investigado drogas para seu próprio\nconsumo.\n5. Ademais, a apreensão de entorpecentes em posse do réu (11\ncomprimidos de ecstasy e 0,4 gramas de cocaína) é compatível com o\nconsumo pessoal, conforme sua versão exculpatória, a qual não foi\nsuficientemente refutada pela acusação.\n6. Aplicável o princípio in dubio pro reo, dada a ausência de prova\ninequívoca da traficância.\n7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às\npretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do\nacervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ef606adc1d52ee994b1f12b0bec98d13d8922814d3ca397e920058b8f9177a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
