# Registro público: STJ — 2503783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13bfb6561b4ecf339e5ac92a28459411a0cb88e48d8919ed5c7d493f24d23bbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892659
- **Número de registro na fonte:** 202304066189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal
de origem desclassificou a conduta do réu, anteriormente condenado
por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), para posse de
drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06). O réu foi
preso em flagrante com 11 comprimidos de ecstasy e uma bucha de
cocaína, mas alegou que os entorpecentes eram para uso próprio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão de apelação, mesmo
após a oposição de embargos de declaração; (ii) determinar se as
provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu
pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/06.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou as questões recursais de forma fundamentada, ainda
que contrárias aos interesses do agravante, conforme preceitua o
art. 619 do CPP.
4. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 se
justifica pela ausência de provas suficientes para configurar o
tráfico de drogas. Documentos mencionados no depoimento do policial
civil em juízo, como comprovantes de transferência e a menção do
nome do réu em cadernos de anotação de outro investigado, não teriam
sido disponibilizados à defesa, violando o princípio da ampla
defesa. Nada obstante, de acordo com a Corte a quo, tais documentos
não teriam o condão de afastar a possibilidade de que o réu tenha
comprado com o mencionado investigado drogas para seu próprio
consumo.
5. Ademais, a apreensão de entorpecentes em posse do réu (11
comprimidos de ecstasy e 0,4 gramas de cocaína) é compatível com o
consumo pessoal, conforme sua versão exculpatória, a qual não foi
suficientemente refutada pela acusação.
6. Aplicável o princípio in dubio pro reo, dada a ausência de prova
inequívoca da traficância.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal
de origem desclassificou a conduta do réu, anteriormente condenado
por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), para posse de
drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06). O réu foi
preso em flagrante com 11 comprimidos de ecstasy e uma bucha de
cocaína, mas alegou que os entorpecentes eram para uso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão de apelação, mesmo
após a oposição de embargos de declaração; (ii) determinar se as
provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu
pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou as questões recursais de forma fundamentada, ainda
que contrárias aos interesses do agravante, conforme preceitua o
art. 619 do CPP.
4. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 se
justifica pela ausência de provas suficientes para configurar o
tráfico de drogas. Documentos mencionados no depoimento do policial
civil em juízo, como comprovantes de transferência e a menção do
nome do réu em cadernos de anotação de outro investigado, não teriam
sido disponibilizados à defesa, violando o princípio da ampla
defesa. Nada obstante, de acordo com a Corte a quo, tais documentos
não teriam o condão de afastar a possibilidade de que o réu tenha
comprado com o mencionado investigado drogas para seu próprio
consumo.
5. Ademais, a apreensão de entorpecentes em posse do réu (11
comprimidos de ecstasy e 0,4 gramas de cocaína) é compatível com o
consumo pessoal, conforme sua versão exculpatória, a qual não foi
suficientemente refutada pela acusação.
6. Aplicável o princípio in dubio pro reo, dada a ausência de prova
inequívoca da traficância.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 13bfb6561b4ecf339e5ac92a28459411a0cb88e48d8919ed5c7d493f24d23bbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

