{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79224,"origem":"stj","sha256_origem":"b8e028afa53a35d8f8b8d00c5ccfc58952c252f42a25309dab8dcb181f69f5a9","registro_original":{"id_fonte":"000892661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563083","numero_registro":"202400368606","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA ORIGEM.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA MODULAR FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\ncontra acórdão que reconheceu a causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\npara réus primários e de bons antecedentes, não sendo demonstrada\ndedicação a atividades criminosas ou participação em organização\ncriminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de\ndroga apreendida e os outros elementos apresentados são suficientes\npara afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, tenha bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre\norganização criminosa.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é\nsuficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo\nnecessário haver outros elementos concretos que demonstrem a\ndedicação habitual à atividade criminosa.\n5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de\ndroga e os demais fatores mencionados pelo recorrente não são\nsuficientes para afastar o benefício, uma vez que os réus são\nprimários e de bons antecedentes, não havendo provas robustas de\nenvolvimento habitual com o tráfico de drogas ou organização\ncriminosa.\n6. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria\nnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02a2bed2de7ac19965793d9eb50b5f5b3ec6129a0e7e02bd6571ce39388f99c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
