# Registro público: STJ — 2583551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b4f4f9048480b16f0b7203c96148e4bba121b11991de629f30a2ef3ae01287b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
em razão da quantidade de droga apreendida e do transporte
interestadual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o transporte interestadual, por si só, afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade de droga e o
transporte interestadual, sem outros elementos que indiquem
dedicação habitual ao tráfico, não são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. No caso, não foram apresentados elementos adicionais que
comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma
habitual, caracterizando-o como simples transportador, a permitir a
incidência da redutora em 1/6.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERO
TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS OU ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
em razão da quantidade de droga apreendida e do transporte
interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o transporte interestadual, por si só, afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade de droga e o
transporte interestadual, sem outros elementos que indiquem
dedicação habitual ao tráfico, não são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. No caso, não foram apresentados elementos adicionais que
comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma
habitual, caracterizando-o como simples transportador, a permitir a
incidência da redutora em 1/6.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
