# Registro público: STJ — 2596422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea3996f8ac3abb439660fe9221405c2f1ff6b5d0048e047dfe7ac906e4755dbb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que reduziu a pena-base,
fixando-a em 10 anos e 1000 dias-multa.
2. O agravante alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e
art. 42 da Lei 11.343/2006, questionando a quantidade de pena fixada
em razão da quantidade de droga apreendida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga
apreendida, é proporcional e razoável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pena-base foi ajustada para 10 anos de reclusão e 1000
dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (859,700
kg de maconha) como circunstância preponderante, patamar que não
destoa da jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE MAIOR AUMENTO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PROPORCIONAL ADOTADO NA ORIGEM. FIXADO O
DOBRO DA PENA MÍNIMA. APREENSÃO DE 859,700KG DE MACONHA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que reduziu a pena-base,
fixando-a em 10 anos e 1000 dias-multa.
2. O agravante alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e
art. 42 da Lei 11.343/2006, questionando a quantidade de pena fixada
em razão da quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga
apreendida, é proporcional e razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pena-base foi ajustada para 10 anos de reclusão e 1000
dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (859,700
kg de maconha) como circunstância preponderante, patamar que não
destoa da jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
