{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79229,"origem":"stj","sha256_origem":"abef9417ae2a8d10976a8c5adc260b367eeaba76964554d7261f8bd8d4101b27","registro_original":{"id_fonte":"000892666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598701","numero_registro":"202401025569","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO\nCRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO\nINTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006.\nSUFICIÊNCIA DA INTENÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. REVISÃO\nCRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), à\npena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, com\npagamento de 518 dias-multa. O recurso especial visa à revisão\ncriminal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado (art. 33, § 4º) e o afastamento da majorante de tráfico\ninterestadual (art. 40, V).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  Há duas questões em discussão: (i) se a revisão criminal pode\nser utilizada como sucedâneo de apelação para reapreciação de\nquestões já decididas em grau de apelação; e (ii) se a incidência da\ncausa de aumento por tráfico interestadual exige a efetiva\ntransposição de fronteiras estaduais ou se basta a intenção de\ntransportar a droga para outro estado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A revisão criminal não se presta para reabrir discussão de\nmatérias já decididas em sede de apelação, salvo em casos de erro\njudiciário, violação a texto expresso de lei ou evidência de provas\nque demonstrem a inocência do condenado, conforme art. 621 do Código\nde Processo Penal. No caso, as questões relativas à dosimetria da\npena e ao regime prisional já foram amplamente debatidas em\napelação, configurando mera reiteração de tese já apreciada. O uso\nda revisão criminal como segunda apelação é vedado, conforme\nentendimento consolidado do STJ (Súmula 83).\n4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de\nDrogas, a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 587) estabelece\nque é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o\ntráfico interestadual, não sendo necessária a efetiva transposição\nde fronteiras entre os estados. No caso em tela, ficou comprovada a\nintenção de transportar 850 kg de maconha para o Estado de São\nPaulo, sendo aplicável a majorante.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e76470dd2fba48ff87d1816dcf703b8e9dc4096cd5ba083decae99ae91a0dcdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
