# Registro público: STJ — 2598701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abef9417ae2a8d10976a8c5adc260b367eeaba76964554d7261f8bd8d4101b27

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), à
pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, com
pagamento de 518 dias-multa. O recurso especial visa à revisão
criminal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º) e o afastamento da majorante de tráfico
interestadual (art. 40, V).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) se a revisão criminal pode
ser utilizada como sucedâneo de apelação para reapreciação de
questões já decididas em grau de apelação; e (ii) se a incidência da
causa de aumento por tráfico interestadual exige a efetiva
transposição de fronteiras estaduais ou se basta a intenção de
transportar a droga para outro estado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal não se presta para reabrir discussão de
matérias já decididas em sede de apelação, salvo em casos de erro
judiciário, violação a texto expresso de lei ou evidência de provas
que demonstrem a inocência do condenado, conforme art. 621 do Código
de Processo Penal. No caso, as questões relativas à dosimetria da
pena e ao regime prisional já foram amplamente debatidas em
apelação, configurando mera reiteração de tese já apreciada. O uso
da revisão criminal como segunda apelação é vedado, conforme
entendimento consolidado do STJ (Súmula 83).
4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de
Drogas, a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 587) estabelece
que é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual, não sendo necessária a efetiva transposição
de fronteiras entre os estados. No caso em tela, ficou comprovada a
intenção de transportar 850 kg de maconha para o Estado de São
Paulo, sendo aplicável a majorante.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO
INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006.
SUFICIÊNCIA DA INTENÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. REVISÃO
CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), à
pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, com
pagamento de 518 dias-multa. O recurso especial visa à revisão
criminal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º) e o afastamento da majorante de tráfico
interestadual (art. 40, V).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) se a revisão criminal pode
ser utilizada como sucedâneo de apelação para reapreciação de
questões já decididas em grau de apelação; e (ii) se a incidência da
causa de aumento por tráfico interestadual exige a efetiva
transposição de fronteiras estaduais ou se basta a intenção de
transportar a droga para outro estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta para reabrir discussão de
matérias já decididas em sede de apelação, salvo em casos de erro
judiciário, violação a texto expresso de lei ou evidência de provas
que demonstrem a inocência do condenado, conforme art. 621 do Código
de Processo Penal. No caso, as questões relativas à dosimetria da
pena e ao regime prisional já foram amplamente debatidas em
apelação, configurando mera reiteração de tese já apreciada. O uso
da revisão criminal como segunda apelação é vedado, conforme
entendimento consolidado do STJ (Súmula 83).
4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de
Drogas, a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 587) estabelece
que é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual, não sendo necessária a efetiva transposição
de fronteiras entre os estados. No caso em tela, ficou comprovada a
intenção de transportar 850 kg de maconha para o Estado de São
Paulo, sendo aplicável a majorante.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
